Processo 0010144-19.2023.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-19.2023.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010144-19.2023.5.03.0131 AUTOR: ANDREA FERREIRA DA SILVA VIEIRA RÉU: META GALVANIZACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9a0d9 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo 0010144-19.2023.5.03.0131 Processo 0011081-10.2024.5.03.0029 Reclamante:                           ANDREA FERREIRA DA SILVA VIEIRA Reclamada:                             META GALVANIZAÇÃO COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO             Aos relatórios de Id 2e935c6 e Id 8c67438 (proc. 0011081-20.2024.5.03.0029), bem como Id 4f678cf e Id b86a065 (proc. 0010144-19.2025.5.03.0131) acresço que a reclamante manifestou recurso ordinário, cujo acórdão Regional (Id 8c67438), contrariamente ao decidido originalmente, entendeu que houve cerceio do direito de defesa da reclamante, e, assim, determinou o retorno dos autos a fim de viabilizar a oitiva testemunhal.   Decisão Regional transitada em julgado (Id 8179167), sendo reaberta a instrução processual.   Audiência instrutória realizada em 06/04/2026 (Id 8295c18), oportunidade em que foi inquirida a testemunha indicada pela reclamante (Lucas Garcia Silva) e pela reclamada (Anderson Soriana da Costa).   Ato contínuo, as partes declinaram a ausência de outras provas a produzir, encerrando-se, pois, a instrução do feito.   Razões finais remissivas.   Inviabilizada a conciliação.   Em síntese, é o que se tem a relatar.   Decido.    II – FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Medida de ordem (processos conexos). A reclamante prestou serviços para a reclamada em dois períodos distintos: 14/03/2017 a 21/07/2018 e de 29/04/2019 a 01/10/2022. Atuou como auxiliar de produção no primeiro contrato e auxiliar de seleção de peças no segundo contrato. A reclamante ajuizou duas ações em face da reclamada que tramitam perante este juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, processos conexos, os quais foram instruídos em conjunto.  No processo autuado sob o nº 0010144-19.2023.5.03.0131 há pedido de retificação da função consignada na CTPS e relativamente aos dois contratos havidos com a reclamada; diferença salarial por acúmulo de função; horas extras; violação dos repousos remunerados e labor em feriados; PLR/abono único; abono convencional de férias; indenização pelo não fornecimento de lanche convencional; multa convencional; danos morais por receber marmita em condições inadequadas (com cabelo e outros objetos na refeição). Já no processo autuado sob o nº 0011081-10.2024.5.03.0029 a reclamante informa que trabalhava em 2/3 domingos por mês e, além disso, era compelida a antecipar-se na jornada (20 minutos) para fazer a troca de roupa antes de dar início ao trabalho, gastando igual tempo ao final (20 min.) para novamente realizar a troca de roupa antes de deixar as dependências da empresa. Diante da conexão entre as duas demandas, a presente sentença alcança todos os temas discutidos, de modo que será inserida e publicada em ambas ações.   Protestos da autora. Suspensão da audiência de instrução realizada no dia 25/11/2024 (Id e9b41e0 do processo 0010144-19.2023.5.03.0131 e Id 72a47a3 do processo 0011081-10.20-24.5.03.0029). Matéria já superada pela v. decisão Regional, Id 8c67348 (proc. 0011081-10.2024.5.03.0029) e Id b86a065 (proc.…

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