Processo 0010144-19.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACum 0010144-19.2026.5.03.0097 AUTOR: SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396cf62 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, alegando, em síntese, que atua na qualidade de substituto processual da categoria. Afirma que a ré descumpriu a Cláusula 4ª, parágrafo 6º da Convenção Coletiva de Trabalho de Natal 2025/2026, pois não realizou o pagamento do valor de 117,00 reais, ao final do expediente, para os empregados que laboraram no domingo, dia 21/12/2025. Requer o pagamento do referido valor, bem como a condenação da ré ao pagamento de multa convencional por empregado prejudicado e a exibição de documentos funcionais. Formula os pedidos de ID f4c52dc - Págs. 9-10, dando à causa o valor de 5.000,00 reais e juntando documentos. Em audiência de ID 148aa77, presente o autor e a ré, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID e7a0bd1), a reclamada requereu a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na inicial, inépcia da inicial por ausência de individualização dos substituídos e necessidade de resguardo contra litispendência, coisa julgada e dupla satisfação. No mérito, em síntese, sustenta que efetuou corretamente o pagamento da verba no valor de 117,00 reais, previsto na CCT para o trabalho realizado no dia 21/12/2025, rechaçando o descumprimento alegado. Defende que a imposição automática de multas é manifestamente desproporcional e abusiva. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato e o pedido indiscriminado de juntada de documentos funcionais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos apresentados (ID 920de59). Audiência de encerramento da instrução em ID df41c9b, dispensado o comparecimento das partes, conforme consignado na audiência inicial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória prejudicada pela ausência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2. Limites da condenação É sabido que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. 3. Ausência do rol de substituídos. Nos termos da jurisprudência do STF, ratificada pela jurisprudência do TST, o art. 8°, inciso III da CRFB confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome dos membros da categoria, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos empregados. O Colendo TST, neste sentido, cancelou a…
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