Processo 0010144-45.2015.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010144-45.2015.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010144-45.2015.8.27.2729/TO APELANTE : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) APELADO : ADEMILSON VITORINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) APELADO : KÁTIA CRISTIANE DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING , contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas , nos autos Execução de Título Extrajudici al, nº 0010144-45.2015.827.2729, tendo como recorrido LA GRILLERA RESTAURANTE LTD A.   Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) o autor, ora apelante, argumentou que busca a satisfação do crédito de R$ 655.151,44 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos),em virtude de inadimplemento de aluguel mensal, encargos locatícios (condomínio), contrato de cessão de direitos e contribuições para o Fundo de Promoção e Propaganda.   A sentença ( evento 180, SENT1 ) julgou extinta a ação com apreciação do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando o magistrado  que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito executado, em razão da ausência de diligências úteis e eficazes por parte da exequente para localização de bens passíveis de constrição. Assentou que, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 25/07/2023. Destacou, ainda, que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa aos prazos prescricionais já em curso, à luz do princípio tempus regit actum e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1. Em consequência, julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC. Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração ( evento 187, EMBDECL1 ), sustentando a existência de omissão quanto à correta definição do marco inicial da prescrição intercorrente e à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, os quais não foram conhecidos ( evento 196, SENT1 ) ao entendimento do magistrado singular de que o  embargante não apontou efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o manejo do recurso, mas apenas buscava rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Registrou que a sentença embargada já havia enfrentado a questão relativa à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e ao termo inicial da prescrição intercorrente, concluindo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova disciplina legal. Nas razões recursais ( evento 196, SENT1 ) o apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal na data da interposição do recurso em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, requerendo o reconhecimento de justo impedimento e a possibilidade de recolhimento no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Ainda em sede preliminar, defende o cabimento da apelação e a necessidade de reforma da sentença que deixou de conhecer dos embargos de declaração. Argumenta que os aclaratórios indicaram de forma expressa vício de omissão relacionado à…

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