Processo 0010144-46.2024.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-46.2024.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010144-46.2024.5.03.0143 AUTOR: CARLOS EDUARDO FELICIANO RÉU: INFORWAVE INTERNET JF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff465d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS EDUARDO FELICIANO em face de INFORWAVE INTERNET JF EIRELI, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO CARLOS EDUARDO FELICIANO, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com INFORWAVE INTERNET JF EIRELI, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$600.873,17, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 25/03/2024, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da ré, abrindo-se vista à parte autora. Defesa da reclamada, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id b4c3e0a). Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id b058c6c. Laudo pericial no Id c08b22a, seguido de esclarecimento no Id 224b4f6. Na audiência realizada no dia 09/04/2025, presentes e inconciliadas as partes, foi ouvido o depoimento pessoal do reclamante e determinada a juntada da ata do processo nº 0011459-46.2023.5.03.0143, para utilização como prova emprestada. O feito foi sobrestado por força do Tema 1389 do STF, somente retomando a tramitação no dia 22/06/2026, conforme despacho de Id fbb2e93. Na audiência realizada em 25/06/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (Id 9e29cb6). Razões finais  e última proposta de conciliação prejudicadas. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL De fato e de direito, a competência dessa Especializada limita-se apenas e tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças prolatadas, incluídos os acordos por ela homologados, nos termos da Súmula 368 do TST. Não é, portanto, o caso, da cobrança e execução de contribuições previdenciárias não recolhidas normalmente no curso do contrato de emprego, pedido que deve ser submetido ao juízo competente, por extrapolar a previsão contida no artigo 114 da CF/88, com a redação determinada pela EC 45/04. Em face do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o pedido que objetiva cobrar os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos salários do período contratual declinado na exordial, devendo o processo, no particular, ser…

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