Processo 0010144-53.2026.5.03.0021

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-53.2026.5.03.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010144-53.2026.5.03.0021 AUTOR: CELINHO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb5a7a proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO CELINHO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, autuada em 20/02/2026, atribuindo à causa o valor de R$321.000,00. Alega que foi admitido em 15/12/2004 como Operador ETE, por meio de concurso público, e que continua prestando serviços. Informa que percebe salário mensal de R$2.471,37, acrescido de quinquênio/anuênio, remuneração variável, adicional de insalubridade e adicional noturno. Quanto à jornada, alega que labora em dois turnos ininterruptos de revezamento, alternando o turno diurno (07h00 às 19h00) e o turno noturno (19h00 às 07h00), em escala de 2 dias trabalhados por 2 dias de folga, sem intervalo para refeição e descanso. Afirma que a reclamada não detém amparo legal para adotar tal regime, uma vez que inexiste acordo ou convenção coletiva autorizando a jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento; que o contrato de trabalho prevê expressamente jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais; e que os ACTs juntados são genéricos e não mencionam os turnos de revezamento nem estabelecem qualquer vantagem compensatória. Sustenta que, diante do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada máxima constitucionalmente permitida é de 6 horas diárias (art. 7º, XIV, CF), sendo devidas como horas extras todas as excedentes da 6ª hora diária. Por princípio da eventualidade, postula, subsidiariamente, o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que nunca o usufruiu; que a reclamada efetuava pagamentos mensais sob a rubrica 1118 (Horas de Pausa Remunerada) em valor inferior ao devido, pois utilizava como base de cálculo apenas o salário nominal, sem incluir o adicional noturno, o quinquênio, o adicional de insalubridade e a remuneração variável; e que as folhas de ponto não registram intervalo real, apenas pré-assinalação automática. Requer, ainda, o pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado correspondente ao tempo efetivamente laborado no horário destinado ao intervalo (pedido D.1), cumulativamente com a complementação do valor da pausa remunerada (pedido D), sustentando a inexistência de bis in idem. No tocante aos feriados e dias de folga, afirma que a reclamada quitou as horas extras correspondentes em valor inferior ao devido, pois excluiu o adicional noturno da base de cálculo ao apurar os pagamentos sob as rubricas 1117 (H.E. Feriado/Escala 100%) e 1120 (H.E. Feriado/Escala 174,28%). Alega que a base de cálculo correta deve abranger o salário nominal, o quinquênio/anuênio, a remuneração variável, o adicional de insalubridade e o adicional noturno, com divisor de 180 horas. Quanto ao adicional noturno, alega que a reclamada não paga a prorrogação do horário noturno em horário diurno (entre 05h00 e 07h00), contrariando a OJ nº 06 da SDI-I do TST; que a cláusula do ACT que limita o adicional noturno ao período entre 22h00 e 05h00 não afasta a prorrogação no caso de jornada mista; e que a jornada praticada abrange o horário noturno integralmente, justificando o recebimento do adicional e da hora ficta noturna…

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