Processo 0010144-54.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-54.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010144-54.2026.5.03.0053 AUTOR: IRINEU MARTINEI DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e600e proferida nos autos. Aos 09 dias do mês de junho de 2026, na sede desta Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IRINEU MARTINEI DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, processo nº 0010144-54.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO    IRINEU MARTINEI DA SILVA devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 447.933,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e trinta e três reais). Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Notificada a reclamada apresentou defesa escrita, seguida de documentos.  Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, afirmou o reclamante que os cartões de ponto inclusos pela reclamada refletem a efetiva jornada cumprida, inclusive no que diz respeito aos intervalos para refeição usufruídos.  Declararam ainda as partes não haver outras provas a produzir, bem como ser impossível a conciliação. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1.Da aplicação da lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista   Inicialmente, visando a evitar alegações de omissão, com base no que sustentado tanto na petição inicial como na peça de resistência, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da antiga legislação seus consectários não são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/17 no concernente às questões tipicamente de direito material. Isso é, não há retroação para atingir fatos consolidados, surtindo efeitos apenas sobre situações presentes e futuras. Essa mesma razão se aplica às alterações de entendimentos consolidas em súmulas e orientações jurisprudenciais. A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais, quais sejam: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permaneceram ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017. No caso destes autos, a pactuação laboral teve início em data anterior à dita “reforma” (ano de 2013) e continuou pleno após entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, existindo, então, o enquadramento virtual à hipótese "ii". Assim, para solucionar a questão é preciso diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito, enquanto o segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Tomando este entendimento como base, verifica-se que, modificado o suporte fático que fundamenta a garantia de determinado direito ou o suporte legal que garante…

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