Processo 0010144-57.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-57.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010144-57.2026.5.03.0052 AUTOR: JOSE WANDER FRANZINI RÉU: INDUSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde1fcf proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO JOSÉ WANDER FRANZINI ajuizou ação em face de INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA. e outros, alegando, em síntese, que a primeira reclamada teria deixado de prestar corretamente informações relativas ao imposto de renda retido na fonte, ocasionando inconsistência perante a Receita Federal e atraso no recebimento de restituição de imposto de renda. Postulou a condenação das reclamadas em obrigação de fazer, consistente na regularização das informações fiscais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apresentaram defesa MARCOS TOLENTINO DA SILVA, FER-CORR EMBALAGENS LTDA. e MUNDIAL FILMES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. As reclamadas INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA., IBERPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ETAPA REFLORESTAMENTO LTDA. - ME, embora notificadas, não apresentaram defesa. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor, com pedido de habilitação de RITA NEYDE MOTTA FRANZINI e SIMONI MOTTA FRANZINI no polo ativo, na condição de sucessoras. Também consta manifestação de ALESSANDRO MOTTA FRANZINI no sentido de que não pretende integrar o polo ativo da demanda. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO    REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor JOSÉ WANDER FRANZINI (certidão de óbito de id a3bed8a), tendo RITA NEYDE MOTTA FRANZINI e SIMONI MOTTA FRANZINI requerido a respectiva habilitação no polo ativo, na condição de sucessoras. Também consta dos autos manifestação do herdeiro ALESSANDRO MOTTA FRANZINI no sentido de que não pretende integrar o polo ativo da demanda, renunciando a eventual crédito pecuniário que pudesse advir de sentença condenatória ou acordo, em favor das demais herdeiras habilitadas. Nos termos do art. 110 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Diante da documentação apresentada e inexistindo óbice processual ao prosseguimento do feito, defiro a sucessão processual e determino a regularização do polo ativo, para que passem a constar como autoras sucessoras RITA NEYDE MOTTA FRANZINI e SIMONI MOTTA FRANZINI. Retifique-se a autuação.    ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação – dentre elas a legitimidade das partes – deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida é exatamente a negação do que está consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do…

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