Processo 0010144-60.2025.5.15.0019
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010144-60.2025.5.15.0019 AGRAVANTE: FNG AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MICHEL JUNIO LOPES DE SOUZA E OUTROS (56) PROCESSO nº 0010144-60.2025.5.15.0019 (AP) AGRAVANTE: FNG AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MICHEL JUNIO LOPES DE SOUZA, IVANI DA CONCEICAO FERNANDES MEIRA, OSMAR BALBINO DOS SANTOS, EDGARD ANTONIO DE BRITO, RIBAMAR COSTA BRITO, MAURO DOLIVETE ZANCAN, APARECIDO XAVIER DA SILVA, ALEXANDRO DA SILVA BRANDAO, ALDA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARILENE ALVES, GASPAR EVANGELISTA BORGES, WANDERSON ROGERIO MOREIRA BARBOSA, GILBERTO EDUARDO DA CRUZ, EDIMAR FONTES JORGE, MARCIA REGINA DA SILVA BARBOSA, JOAQUIM AVELINO DA SILVA, IDO ANTONIO RUPOLO, REGINALDO PAYA GITTI, ORLIS CARLOS DA CRUZ, JOSE NILTON LIMA DE OLIVEIRA, NILTON CESAR ALVES, VALDEVINO EDUARDO DA CRUZ, ROSELENE ALVES, MARCIO MILITAO MOURA, MARCELO FERREIRA DIONIZIO, ADRIANO MEIRA DA SILVA, MARCELO HANSEM, CLEUSO MARTINS VIANA, ARNALDO POSSAN, ROSANGELA APARECIDA ALVES, EDMILSON DE QUEIROZ BARCELOS, ROBERTO LOPES DOS REIS, REGINALDO FERNANDES PEREIRA, CHARLES ADRIANI ELASTICO, JAIME FELICIO MORAIS, ANDERSON FERNANDES DE SOUZA, JOSE RIBEIRO DA SILVA, LEONIRSE FERRAI, GENIVALDO RODRIGUES ALVES, FRANCISCO SILVEIRA MEIRA, VALTER MARCONDES RODRIGUES, JUVALDO ALVES, LUIZ CARLOS DA CRUZ, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA, SONIA MARIA BARBOZA SANTANA, ENEDINO DA SILVA, LUIZ LEANDRO DE SOUZA, JOSE REGINALDO DA SILVA, GEFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DORVAL MAGRI, ELIANA MERCES DE SOUZA, CELIO JOSE DE ANDRADE, HELTON GERALDO CORREA, TRANS SAL TRANSPORTES E COMERCIO DE COUROS E SAL LTDA - ME, MATUSALEM GONCALVES FERNANDES, ANDRE ANTONIO DA SILVA, ANTONIO MOTA GRACA ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ(A) SENTENCIANTE: ROSANA NUBIATO LEAO RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA hago Inconformado com a decisão de ID 6ca1288, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID b381e0c), interpôs agravo de petição o terceiro embargante, ID 9a4f132, alegando inocorrência de fraude à execução e que é terceiro de boa-fé. Contraminuta (ID 4e58e6a), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Em contraminuta, os exequentes alegam que o recurso cabível contra a sentença curso da execução é o agravo de petição, conforme dicção do expressa do art. 897, "a", da CLT, e que a interposição de recurso ordinário contra sentença em embargos de terceiro na execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com razão. O apelo do terceiro embargante não merece conhecimento, uma vez que o mecanismo processual adequado para atacar as decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Com efeito. Os artigos 895 e 897 da CLT estabelecem: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,…
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