Processo 0010144-60.2026.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-60.2026.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010144-60.2026.5.15.0137 AUTOR: RICARDO CESAR SOARES RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0fbf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO RICARDO CESAR SOARES propôs reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE PIRACICABA, na qual pleiteou a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$69.000,00. A reclamada apresentou defesa com documentos e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pelo reclamante. Sem outras provas para produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo  processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição Quinquenal A reclamada invocou o pronunciamento da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta em 22 de janeiro de 2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 22 de janeiro de 2021. Por conseguinte, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os reflexos das parcelas prescritas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seguem a mesma sorte da obrigação principal, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. Jornada de trabalho Base de Cálculo das Horas Extras - Integração do Adicional de Periculosidade e do Prêmio Assiduidade O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de periculosidade e do prêmio assiduidade na base de cálculo da referida parcela. Aponta que o Município de Piracicaba calcula as horas extraordinárias considerando de forma isolada a rubrica "vencimento". A…

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