Processo 0010144-61.2025.5.15.0051
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010144-61.2025.5.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECORRIDO: SILMARA CRISTINA PASSOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª Câmara PROCESSO n° 0010144-61.2025.5.15.0051 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRACICABA RECORRIDA: SILMARA CRISTINA PASSOS ORIGEM: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: CLEA RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos, recorre o reclamado com as razões objeto do ID.7947391. Repisa a prejudicial de prescrição total. No mérito, pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: horas extras e reflexos, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Isento o recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. Contrarrazões foram juntadas pela reclamante (ID. d31f0f7). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalha para o Município reclamado desde 14.1.2011, no cargo de professora de educação infantil, mediante salário base de R$1.727,47 mensal (ID. 830b932). (3.)PRESCRIÇÃO: Sustenta o reclamado que a majoração da jornada decorreu da Lei Municipal nº 7.236/2011, vigente a partir de janeiro de 2012, razão pela qual, ultrapassado o lapso de cinco anos, estaria configurada a prescrição total da pretensão deduzida. A insurgência não merece guarida. O pleito formulado não se volta contra o ato normativo em si, tampouco visa à sua invalidação. O que se busca é o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do labor além da jornada contratual, verba de estatura legal, de exigibilidade periódica e de natureza sucessiva. Cuida-se, pois, de típica obrigação de trato continuado, cuja lesão se renova mês a mês, a cada período em que a sobrejornada é prestada sem a correspondente contraprestação pecuniária. Incide, nessa hipótese, a prescrição parcial, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, que dispõe: Tratando-se de pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes da relação de emprego, a prescrição é parcial, alcançando apenas as parcelas exigíveis no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Não se está, portanto, diante de direito sujeito à prescrição total, mas de obrigação de execução periódica, cujo inadimplemento se projeta continuamente no tempo. Ainda que o recorrente busque caracterizar a edição da lei municipal como "ato único", tal construção não se sustenta. A eventual origem normativa da majoração da jornada não exaure a lesão. Ao revés, o prejuízo jurídico se reproduz de forma continuada, renovando-se a cada mês em que as horas excedentes deixam de ser remuneradas de modo adequado. A violação, assim, não se consuma em momento isolado, mas se renova sucessivamente, configurando ofensa permanente ao patrimônio jurídico da trabalhadora, o que afasta, por completo, a incidência da prescrição total. Nesse cenário, revela-se inaplicável qualquer raciocínio fundado na antiga Súmula nº 294 do TST - já…
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