Processo 0010144-61.2026.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010144-61.2026.5.03.0083 AUTOR: ISAC PEREIRA LIMA RÉU: JULIA FERREIRA SARAIVA ALKMIM GONZAGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e5b99 proferida nos autos. Nos autos n. 0010144-61.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I, caput, CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS Apesar de sua CTPS ter sido anotada com data de admissão em 11/10/2025 (ID 44e51a2), narra o Autor que começou a trabalhar de modo subordinado para a Ré em 18/07/2025. Requer a declaração da data de admissão e as diferenças a título de parcelas contratuais e resilitórias. A Ré, em sua contestação (ID 3eea799), nega qualquer prestação de serviços em período anterior ao anotado, sustentando a regularidade da data de admissão constante na CTPS. Diferentemente da defesa, em depoimento pessoal prestado em audiência (ID e948b44), a Ré reconheceu a existência de prestação de serviços antes da data registrada, mas alegou que tal labor teria ocorrido com autonomia e de forma eventual. Com essa postura processual, a parte ré, ao admitir a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa da empregatícia, inova objetivamente a lide, apresentando narrativa de fato impeditivo do direito do Autor. Consequentemente, atrai para si o ônus de provar que os fatos se deram conforme a sua narração, por força dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do C. TST. No entanto, essa presunção pode ser afastada por prova em contrário. No caso em análise, a própria confissão da Ré em audiência, ao admitir a prestação de serviços em período anterior, fragiliza a presunção de veracidade da data de admissão registrada. Cabia à Ré, portanto, comprovar a alegada autonomia e eventualidade do trabalho prestado antes de 11/10/2025. Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido. Não há nos autos contratos de prestação de serviços autônomos, recibos de pagamento a autônomo (RPA) ou qualquer outro elemento que corrobore a tese de trabalho eventual e sem subordinação. A simples alegação em depoimento, desacompanhada de provas, não é suficiente para se sobrepor aos indícios de uma relação continuada e inserida na dinâmica da empresa. Desse modo, não tendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório, prevalece a narrativa da petição inicial, amparada pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe à forma. Procede, portanto, o pleito de declaração de data de admissão em 18/07/2025, com retificação em CTPS. As parcelas resilitórias serão apreciadas em tópico próprio. DIFERENÇAS SALARIAIS Assevera a parte autora que, apesar de o salário registrado em sua CTPS ser de R$ 1.621,00, recebia efetivamente apenas R$ 1.000,00 mensais. Requer a condenação da parte ré no pagamento das diferenças salariais frente ao valor registrado e as repercussões em outras parcelas contratuais. Refuta a parte ré a tese exordial, sob o argumento de que foi pago corretamente o salário, conforme pactuado e…
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