Processo 0010144-77.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010144-77.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010144-77.2026.5.03.0110 AUTOR: IRINEIA SEVERINO CUSTODIO SILVA RÉU: MILLENIUM RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36166a8 proferida nos autos. SENTENÇA   O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Segundo a defesa, a inicial é inepta, eis que a reclamante não seria empregada da reclamada de maio a agosto de 2025, vez que sua admissão só ocorreu em outubro de 2025. Sem razão.  Foram cumpridas, no caso, as formalidades do art. 840, §1º, da CLT, o que permitiu a produção de defesa útil em relação a todas as pretensões da autora, destacando-se aqui o princípio da informalidade. Os erros materiais da inicial não prejudicam uma correta compreensão da lide.  Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Ausente a reclamante à audiência de que trata o termo de fls. 116/117, é confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, a confissão ficta, por ser presunção, não prevalece diante das demais provas dos autos, o que será analisado em relação a cada um dos pedidos (Súmula 74, II, TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que, trabalhando como camareira, submeteu-se a condições insalubres, visto que lavava e higienizava o banheiro dos quartos do motel, varria e passava pano no piso de todas as acomodações, recolhia todos os lixos encontrados no interior dos quartos, retirava e trocava os lençóis e fronhas da cama, toalhas, tapetes do banheiro e demais dejetos biológicos impregnados nas acomodações usadas pelos hóspedes, estando submetida a agressividade dos agentes insalutíferos sem a devida proteção de EPI’s para segurança da sua saúde. Assim, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, juntamente com seus respectivos reflexos. A reclamada, em sua contestação de fls. 36/38 sustentou que todos os EPIs necessários foram entregues e sua utilização era fiscalizada, neutralizando eventuais agentes biológicos. Analiso. Diante da controvérsia e da natureza claramente técnica da matéria, nos termos do artigo 195 da CLT, procedeu-se à realização de prova técnica pericial, cujo laudo foi oportunamente carreado aos autos (vide Laudo Pericial – Fls. 89/103). O perito descreveu o local de trabalho da parte autora, no item “III” do laudo, como sendo: Local – Avenida Teresa Cristina, nº 9889/13655, Bairro Barreiro, no município de Belo Horizonte/MG. Dia – 08/03/2026 Ao ser indagado pelo perito sobre suas atividades, a reclamante respondeu que suas atividades habituais: Ao chegar no plantão, realizar a montagem do carrinho de limpeza e troca de roupas de cama sobressalentes; Verificar no sistema do computador a suíte que foi desocupada e realizar a limpeza; Após cada ocupação de curta duração, realizar a limpeza das suítes que consistia nas seguintes atividades: troca das roupas de cama com recolhimento das roupas sujas, recolher os lixo em sacos de lixo, limpeza dos pisos e paredes dos quartos, limpeza dos banheiros dos quartos – pisos, paredes, vasos sanitários, pias, áreas dos chuveiros, banheiras de hidromassagem. Para tal, o Reclamante utilizava vassoura, rodo, baldes e panos. Já os produtos de limpeza utilizados eram detergentes, desinfetantes e água sanitária, todos já diluídos em água em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados