Processo 0010144-79.2024.5.15.0024
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010144-79.2024.5.15.0024 RECORRENTE: RAFAEL SERINO RECORRIDO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1bee2 proferida nos autos. ROT 0010144-79.2024.5.15.0024 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL SERINO ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA SAULO SENA MAYRIQUES (SP250893) RECURSO DE: RAFAEL SERINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id 012d1bf; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 4e1cbdb). Cumpre ressaltar que no dia 14/11/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA Constou no v. acórdão: "2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do banco de horas. O autor afirmou na inicial que foi contratado para se ativar na escala 6x1 das 12h00 às 18h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que a jornada de 06 (seis) horas diárias era ultrapassada ativando-se, normalmente, até às 18h30min, em razão das trocas de plantão e que em média 5 (cinco) dias por mês se ativava das 18h00 às 06h00, tudo sem a devida contraprestação. Aduziu que, quando o labor ultrapassava as 06 (seis) horas diárias, não usufruía (nem recebia) o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. Acrescentou que os domingos e feriados laborados não eram remunerados em dobro; que no período noturno não era observada a hora reduzida, tampouco remunerado o adicional em relação às horas laboradas em prorrogação; e que o regime de compensação (banco de horas) não é válido. Ao se defender a reclamada impugnou as alegações do autor. Asseverou que a jornada do reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras laboradas foram corretamente pagas ou compensadas (banco de horas), com regular observância do adicional noturno e hora reduzida, quando o caso, além de ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada. A r. sentença não acolheu os pedidos do autor, contra o que se insurge renovando as alegações iniciais. Pois bem. Consta dos autos que o autor foi admitido pela reclamada em 21/07/2022 como enfermeiro, com término do contrato de trabalho em 07/08/2023, a pedido do reclamante. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 03ee13e - ID c4eeb09) registram horários de entrada e saída variados, além da anotação do intervalo intrajornada, de sorte que devem ser considerados válidos como meio de prova. Acerca dos cartões, ao prestar depoimento o reclamante afirmou "que registrava corretamente o cartão de ponto, na entrada e na saída, inclusive as dobras de plantão" (ID be51e0f). Os holerites (ID 19ea494 - ID 29780b6) registram pagamentos sob as rubricas "Adicional Jornada…
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