Processo 0010144-80.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-80.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010144-80.2026.5.03.0012 AUTOR: FERNANDA ANTONIA SILVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfc641 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   FERNANDA ANTONIA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 20/03/2011, na função de coletora, com desligamento em 26/12/2025. Pleiteia diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$101.481,38 (conforme emenda à inicial apresentada no ID d8833b1). Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 31c4893. Audiência de instrução realizada no ID 972a98a, em que foi ouvida a parte autora e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial por ausência de pedido quanto à reparação por danos morais. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, tendo inclusive a parte reclamante apresentando emenda à inicial (ID d8833b1). Todavia, faz-se oportuno registrar que, consoante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se faz necessário que o pedido conste no rol final da petição inicial, quando constar expressamente no corpo da exordial, juntamente com a causa de pedir, como no caso em apreço (item 3 da exordial). Neste sentido, perfilha a jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDAO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I-RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL, MAS CONSTANTE NO CORPO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1-A Corte Regional manteve a extinção do pleito de equiparação salarial, sem resolução do mérito, ao fundamento da inexistência do pedido ao final da petição inicial. Aquela Corte salientou que “A ausência de pedido obsta o julgamento da pretensão calcada apenas na fundamentação da peça de estreia, sob pena de configuração de julgamento extra petita.”. 2-O Processo do Trabalho é regido por vários princípios, dentre eles o da informalidade e o da simplicidade, tanto que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal, conforme o disposto no artigo 840, §1º e § 2º, da CLT. 3-No caso, extrai-se da petição inicial que a autora formulou pedido ao assim se referir: “tendo em vista o contido no artigo 461 da CLT, pleiteia a reclamante o recebimento de diferenças salariais resultantes da equiparação salarial, e os reflexos…

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