Processo 0010144-86.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-86.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010144-86.2026.5.03.0107 AUTOR: CLARA BIFANO FREDDI RÉU: UM ADMINISTRADORA DE PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec33a4 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO Nº 0010144-86.2026.5.03.0107   Aos 11 dias de maio de 2026, nesta 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por CLARA BIFANO FREDDI em face de UM ADMINISTRADORA DE PROJETOS LTDA, UM MARKETING DIGITAL LTDA e MÁRCIO LUZ BUNTE DE CARVALHO.   I - RELATÓRIO CLARA BIFANO FREDDI ajuizou reclamação trabalhista em face de UM ADMINISTRADORA DE PROJETOS LTDA, UM MARKETING DIGITAL LTDA e MÁRCIO LUZ BUNTE DE CARVALHO alegando, em síntese, que foi admitida em 01/04/2022, mediante fraudulento contrato de estágio, tendo trabalhado até 13/06/2025. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 47/52). Atribuiu à causa o valor de R$ 115.266,18. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 1.739/1.780), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntaram procuração e documentos. Afastado o requerimento de suspensão do processo (1.843). Impugnação da reclamante (fls. 1.853/1.903). Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas (fls. 1.936/1.942). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o alegado contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A presente demanda envolve exclusivamente pleitos de natureza trabalhista, sendo o reconhecimento do vínculo de emprego seu objeto principal. Encontra-se, pois, inserida na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a divergência acerca da existência ou não dos requisitos da relação empregatícia prende-se ao mérito da causa e como tal será apreciada. Afasto.   3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes se dá em abstrato, sendo certo que a simples alegação pela reclamante de que o terceiro reclamado é sócio das empresas é suficiente para justificar a permanência no polo passivo da lide. A divergência prende-se ao mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeito.   4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.   5 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   6 – NULIDADE DO CONTRATO DE…

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