Processo 0010144-98.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-98.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010144-98.2026.5.03.0103 AUTOR: LARISSA CARLOS NERES RÉU: DVC CONSULTING PLANEJAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL & CONTABIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5384859 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Larissa Carlos Neres ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ DVC Consulting Planejamento e Gestão Empresarial & Contábil Ltda e Claro SA,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos.  Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$67.067,87.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ Claro SA impugnou‌ ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌  documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌a reclamante postulou a aplicação da pena de confissão à empregadora, revel. Infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação pela Claro SA,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhido o depoimento pessoal da reclamante e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌  ‌ Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Na fase postulatória, não se exige autêntica e precisa liquidação dos pedidos iniciais, sendo suficiente a indicação de valores estimados, especialmente porque os documentos da relação de emprego, indispensáveis para a efetiva liquidação, ficam em poder da empregadora. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 -  Ilegitimidade passiva - A relação jurídica processual é autônoma e distinta da relação de direito material à sua base. Portanto, as condições da ação são aferidas em abstrato,  com atenção apenas ao litígio narrado na petição inicial, porque elas são pressupostos para um pronunciamento sobre o mérito da causa e não para o acolhimento do pedido inicial.  A reclamada Claro SA é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços da reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilização subsidiária. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.3 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes…

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