Processo 0010145-05.2023.5.15.0152
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010145-05.2023.5.15.0152 RECORRENTE: VALDENICE BANDEIRA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENICE BANDEIRA VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b516c18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010145-05.2023.5.15.0152 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMS S/A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): VALDENICE BANDEIRA VIANA IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (SP364500) RECURSO DE: EMS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id f448af8; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id f506df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, considerando-se a circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção, com respaldo no princípio da livre convicção do magistrado, preconizado no art. 371 do CPC. Conforme se verifica, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos e observou os ditames contidos no dispositivo constitucional pertinente a ensejar a nulidade invocada, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. julgado: "No caso dos autos, o laudo pericial produzido (ID 7c68fa0) foi conclusivo ao atestar a exposição da Reclamante a condições insalubres (grau médio, agentes químicos e ruído) e perigosas (inflamáveis), nos termos das Normas Regulamentadoras (...) Quanto ao fornecimento de EPIs, a prova é eminentemente documental, e cabia à Reclamada demonstrar o fornecimento adequado, a fiscalização e a troca periódica dos equipamentos, nos termos da NR 6, ônus do qual não se desvencilhou a contento". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cuja valoração encontra-se dentro dos ditames contidos no art. 371do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. julgado: "No caso dos autos, o laudo pericial produzido (ID 7c68fa0) foi conclusivo ao atestar a exposição da Reclamante a condições insalubres (grau médio, agentes químicos e ruído) e perigosas (inflamáveis), nos termos das Normas Regulamentadoras (...) a alegação de exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido foi devidamente analisada pelo perito, que concluiu pela exposição habitual e intermitente". Conforme…
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