Processo 0010145-34.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010145-34.2026.5.15.0076 AUTOR: ILZA DOS REIS MARTINS RÉU: MAURO CELSO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 481080f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0010145-34.2026.5.15.0076 Reclamante: ILZA DOS REIS MARTINS Reclamado: MAURO CELSO QUEIROZ Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que foi contratada pelo reclamado em 12/9/2025, para exercer a função de caseira, mediante salário mensal de R$600,00, tendo sido dispensada em 05/1/2026. Afirma que a relação de trabalho preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, porém não teve sua CTPS anotada. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício. O reclamado se defende e argumenta que jamais existiu relação de emprego entre as partes. Afirma que cedeu um imóvel de sua propriedade para a reclamante residir a título de comodato verbal e gratuito, por razões humanitárias, sem a exigência de qualquer contraprestação de serviços. Nega a presença dos requisitos da onerosidade e da subordinação. Ao admitir a presença da reclamante em sua propriedade, ainda que a título diverso do empregatício (comodato), o reclamado atraiu para si o ônus de provar a natureza não empregatícia da relação, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “foi combinado que o reclamado pagaria R$ 600,00 por mês, mas no período que a depoente ficou o reclamado pagou R$ 400,00 em 2 meses; que os pagamentos foram em dinheiro, sem assinatura de recibo.”. A ausência de qualquer prova documental e a fragilidade da alegação, desacompanhada de outros elementos, enfraquecem a tese da onerosidade. O pagamento de apenas dois valores pontuais, sem regularidade e diverso daquele que teria sido combinado, aproxima-se mais de uma ajuda de custo do que de uma contraprestação salarial, tal qual alegado na defesa. O reclamado, em seu depoimento, negou qualquer pagamento e afirmou que: “antes da autora morar no local, o depoente…
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