Processo 0010145-39.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010145-39.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010145-39.2026.5.03.0150 AUTOR: UELINTON MANOEL RÉU: ALELUIA IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55a3a0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A  Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO  ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada foi apontada como empregadora e responsável pela suposta violação do direito material, pelo que é legitimada a integrar o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar.   CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor afirmou que, sem formalização do contrato, foi admitido pela ré em 19/08/2025 para exercer a função de pedreiro, percebendo salário mensal de R$ 4.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/12/2025. Pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego e acerto rescisório. A reclamada negou a existência de vínculo de emprego e sustentou que firmou contrato de empreitada com o sr. Jeremias Marcos Roberto, profissional autônomo, o qual assumiu integral responsabilidade pela contratação, pagamento e direção dos serviços dos trabalhadores a ele subordinados, incluindo o reclamante. Para a configuração da relação de emprego, é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. Na relação empregatícia, o trabalhador submete sua força de trabalho ao poder diretivo do empregador, estando sujeito à fiscalização, controle de jornada, ordens, sanções disciplinares e à assunção, pelo tomador, dos riscos da atividade econômica, inexistindo autonomia na condução da prestação dos serviços No caso dos autos, ao admitir a prestação de serviços e atribuir-lhe natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos nenhum elemento que comprove a existência de contrato de empreitada, inexistindo evidências de que o reclamante tenha sido admitido como empregado apenas pelo profissional autônomo apontado pela reclamada. Com isso, presume-se que a prestação de serviços do autor ocorreu mediante pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade com a reclamada, requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT. Inexistindo impugnação específica às datas apresentadas pelo reclamante, declaro a existência do vínculo jurídico de emprego no período de 19/08/2025 a 24/01/2026, considerando que a dispensa sem justa causa ocorreu em 25/12/2025 e que o empregado fazia jus ao aviso prévio de 30 dias e sua projeção no contrato de trabalho (artigos 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, 487, parágrafo primeiro, parte final, da CLT, 1º da Lei 12.506/12 e Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE). Tendo em vista a ausência de impugnação específica e de documentos que demonstrem o contrário (art. 464 da CLT), reconheço o valor remuneratório mensal indicado na inicial – R$ 4.000,00, nos limites do pedido. Reconhecido o vínculo empregatício e verificada a dispensa sem justa causa do trabalhador, não havendo prova do acerto rescisório, deverá a reclamada realizar o cumprimento das seguintes obrigações:   DE FAZER, no prazo de 10…

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