Processo 0010145-48.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010145-48.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010145-48.2025.5.03.0029 AUTOR: CAMILA VITORIA DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: PHILIPPE'S PIZZA CONTAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8ee0f proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010145-48.2025.5.03.0029   1. RELATÓRIO CAMILA VITÓRIA DOS SANTOS CARNEIRO (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de PHILIPPE'S PIZZA CONTAGEM LTDA., PHILIPPE'S PIZZA CASTELO LTDA., PHILIPPE'S PIZZA CIDADE NOVA LTDA., PHILIPPE'S PIZZA GUTIERREZ LTDA. e EZEQUIEL PHILIPPE FERREIRA DE SOUZA (reclamados), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 27-29. A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 60.924,79 (sessenta mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos). Regularmente notificados e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita dos reclamados, com documentos, na qual requerem a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Foi deferida e juntada prova emprestada pela autora. Em audiência de prosseguimento, não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.   LEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguem a ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª, 4ª e 5º réus, alegando a inexistência de grupo econômico entre as empresas, além de prematuridade na inclusão do sócio no polo passivo. A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito. No​ caso dos autos, a autora alega que as 04 primeiras reclamadas integram um mesmo grupo econômico e que o 5º réu é o sócio e administrador de todas elas, pleiteando, por esta razão, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos litisconsortes pelos direitos objeto desta demanda. Por tal relato exordial, vislumbro a necessária vinculação entre a 2ª, 3ª, 4ª e 5º reclamados e a relação jurídica material subjacente à causa e, por conseguinte, considero-os legítimos a figurar no polo passivo da ação. Ademais, a análise da veracidade das alegações exordiais ou da existência de…

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