Processo 0010145-74.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010145-74.2026.5.03.0106 AUTOR: ALECSANDERSON DE LIMA FERREIRA RÉU: ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6e01e proferida nos autos. SENTENÇA DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo: De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I- FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. LIQUIDAÇÃO DE VALORES – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante informa que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h50, com 1 hora de intervalo intrajornada, e, além disso, realizava plantões em finais de semana, em média duas vezes por mês, com duração aproximada de 8 horas cada, sem que fosse permitido registrar o ponto. Diante disso, o reclamante sustenta ter direito ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como das horas trabalhadas nos finais de semana. A reclamada contestou o pedido, asseverando que o reclamante laborou em jornada de trabalho de 44,00 horas semanais, de segunda a quinta-feira das 07h00min às 17h00min, e às…
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