Processo 0010145-77.2023.5.18.0004
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010145-77.2023.5.18.0004 AUTOR: VICTOR GUILHERME PALHARES PEREIRA RÉU: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85707c0 proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresenta diretrizes para o prosseguimento da execução, requerendo a adoção de diversas medidas em face dos executados e de terceiros que, segundo sustenta, participariam de esquema de blindagem patrimonial. Examino. 1. SISBAJUD em face da GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. O exequente requer a confirmação ou renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD em nome da executada GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Entretanto, a empresa já se encontra incluída em ordem de busca reiterada no SISBAJUD, providência que abrange suas contas e relacionamentos bancários. Desse modo, indefiro a renovação da medida, por desnecessária. 2. Nova ordem SISBAJUD em face de MARCELO OSCAR FERLINI Indefiro o requerimento de direcionamento da pesquisa às instituições financeiras indicadas pelo exequente. As ordens emitidas pelo SISBAJUD abrangem automaticamente todas as instituições participantes nas quais o executado possua contas, aplicações ou outros ativos financeiros, não sendo necessária a individualização das entidades apontadas pelo SNIPER. Além disso, o executado já está incluído na ordem de busca reiterada em curso, de modo que a expedição de nova ordem seria redundante. 3. Penhora das quotas sociais O exequente requer a penhora das 175.000 quotas sociais de titularidade de MARCELO OSCAR FERLINI na GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., bem como das 300.000 quotas que afirma serem detidas pelo executado na GLOBALSEG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-EPP. Embora as quotas sociais sejam, em tese, passíveis de penhora, conforme os arts. 835, VII, e 861 do CPC, a medida demanda avaliação da sociedade, apuração do valor patrimonial efetivo das participações e observância de procedimento específico, com intimação da pessoa jurídica e dos demais sócios. O valor informado na declaração de imposto de renda corresponde ao custo declarado das participações e não comprova seu valor econômico atual, sua liquidez ou a existência de patrimônio líquido suficiente para proporcionar resultado útil à execução. Além disso, ainda se encontram em curso medidas executivas preferenciais e menos complexas contra os devedores já incluídos no polo passivo. Por conseguinte, indefiro, por ora, a penhora das quotas sociais. 4. Reconhecimento de grupo econômico O exequente pretende o reconhecimento de grupo econômico entre GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e GLOBALSEG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-EPP., com a inclusão desta última no polo passivo e a realização imediata de pesquisas patrimoniais em seu desfavor. Os elementos atualmente apresentados — existência de sócio comum, semelhança das denominações empresariais e exercício de atividades supostamente complementares — não são suficientes, neste momento, para autorizar a automática extensão da execução à empresa que não participou da fase de conhecimento. Contudo, o exequente também noticia que obrigações contraídas pelos executados em outro processo foram satisfeitas por intermédio da empresa BS10 ADMINISTRADORA LTDA., circunstância cuja apuração poderá fornecer elementos adicionais acerca da alegada atuação coordenada e da eventual utilização de pessoas…
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