Processo 0010146-12.2025.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA RORSum 0010146-12.2025.5.03.0036 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA RECORRIDO: REINALDO DE PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1172280 proferida nos autos. RORSum 0010146-12.2025.5.03.0036 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 31.779,16 Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO DE PAULO DA SILVA DIONE WELLINGTON FELIPE CONRADO DO NASCIMENTO (MG203654) VITOR JOSE MENEZES FERREIRA (MG187187) WASHINGTON ADRIANO DA SILVA (MG214939) Recorrido: Advogado(s): CLEAN MALL SERVICOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) LUIZ OTAVIO PIRES GUERRA (MG111110) MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG63440) Recorrido: UBIRAJARA DE ARAUJO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: REINALDO DE PAULO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id c959616; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 1f50c0b). Regular a representação processual (Id cd1663a). Preparo dispensado (Id a7d8e23 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: ... As atividades de limpeza de banheiros não possuem classificação na relação oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho, não sendo caso de caracterização do adicional de insalubridade, conforme, inclusive, o inciso I da Súmula 448 do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Inviável, ademais, enquadramento como exposição a agente insalubre envolvendo o trabalho em esgoto - galerias e tanques de esgoto (manutenção, construção ou limpeza de redes coletoras de dejetos provenientes de banheiros, lavatórios, pias e lavanderias comerciais e industriais). A limpeza de banheiros, isoladamente, não equivale à atividade desenvolvida na industrialização e coleta de lixo urbano e o lixo recolhido pela reclamante, acondicionado em sacos plásticos, corresponde ao comum, não contendo resíduos de diferentes origens, relacionadas pelo art. 13 da Lei 12.305/2010. Mesmo assim, o Colendo TST sumulou no inciso II do referido dispositivo que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional…
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