Processo 0010146-19.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010146-19.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS BORBA SILVA AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010146-19.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CARLOS VINICIUS BORBA SILVA ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS AGRAVADO : PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. ADVOGADA : MARILDA IZIQUE CHEBABI AGRAVADA : CLARO S.A. ADVOGADA : LEILA AZEVEDO SETTE ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua impugnação ao cálculo. Contraminuta pelas executadas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO HORAS EXTRAS Alega o agravante que houve apuração equivocada das horas extras, por terem sido consideradas "apenas as horas efetivamente compensadas, em detrimento de todas as horas excedentes à oitava diária trabalhadas durante a vigência do banco de horas declarado inválido". Aponta amostragens, inclusive quanto a horas devidas com o adicional de 100%. Pede o provimento do agravo "para determinar que todas as horas excedentes à 8ª diária, durante todo o período de vigência do banco de horas declarado inválido pelo acórdão, sejam apuradas e pagas como horas extraordinárias com o adicional de 50% (dias úteis e sábados) e 100% (domingos e feriados laborados), nos exatos termos do título executivo". Pois bem. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." No caso, ao contrário do que sustenta o agravante, não houve condenação ao pagamento de todas as horas extras, mas sim no pagamento, como extra, das horas destinadas à compensação. Com efeito, transcrevo do acórdão proferido na fase de conhecimento: "Nesse ínterim, reformo a r. decisão primeira para condenar a 1ª reclamada no pagamento como extra de todas as horas destinadas à compensação de jornada, com o respectivo adicional de 50% e 100%, este último restrito a domingos e feriados laborados, conforme controles de frequência colacionados aos autos." (fl. 2992 - destaquei) Dessarte, os argumentos recursais não prosperam. Nego provimento. Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 07.05.2026 a 08.05.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da…
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