Processo 0010146-20.2026.5.03.0022

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010146-20.2026.5.03.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO RORSum 0010146-20.2026.5.03.0022 RECORRENTE: DARLAN GABRIEL DOS SANTOS AZEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: DARLAN GABRIEL DOS SANTOS AZEVEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b430ab8 proferida nos autos. RORSum 0010146-20.2026.5.03.0022 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido:   Advogado(s):   DARLAN GABRIEL DOS SANTOS AZEVEDO TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido:   Advogado(s):   TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido:   Advogado(s):   DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2c83234; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id c51568c). Regular a representação processual (Id 4be557e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1ca67d: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id b1ca67d: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b9b5fb9: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id ceee278; Condenação no acórdão, id f9aa6e9: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id f9aa6e9: R$ 20,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. f9aa6e9): A legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Assim, para fins de verificação da legitimidade passiva ad causam, não se exige demonstração prévia da efetiva responsabilidade da parte demandada, bastando que haja pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e a pretensão deduzida em juízo. A pertinência subjetiva, portanto, decorre das próprias alegações iniciais, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse contexto, as alegações recursais relativas à inexistência de vínculo empregatício direto, ausência de subordinação, inexistência de grupo econômico ou…

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