Processo 0010146-28.2025.5.15.0052

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010146-28.2025.5.15.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010146-28.2025.5.15.0052 AUTOR: JESSYCA CHRISTINNE GAROFO MOISES UEHARA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MIGUELOPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358f92c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA Prioridade(s): Discriminação DESPACHO A impugnação da reclamada não merece conhecimento. Regularmente intimada para apresentação de seus cálculos de liquidação, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão quanto à discussão dos critérios e parâmetros da conta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Nada obstante, a preclusão não alcança o Juízo, a quem incumbe zelar pela estrita observância dos limites objetivos do título executivo. Em exame perfunctório dos cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se, de plano, que o período considerado na apuração não observa o comando sentencial, que declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Diante do exposto, considerando os princípios da celeridade e economia processuais , decido pela nomeação como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) IGOR DE MARCHI SOARES, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até   01/10/2026. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa:   (ANEXO 1) 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba…

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