Processo 0010146-28.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010146-28.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010146-28.2026.5.03.0084 AUTOR: VALDIR JOSE DO NASCIMENTO RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68680c proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela primeira reclamada em 02/07/2024, para exercer a função de Mantenedor III. Sustenta que a empresa deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante quase todo o período contratual, atrasou o pagamento dos salários, do 13º salário e do vale-alimentação, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Diante desses fatos, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, as reclamadas admitem, em sua contestação (fls. 108), que houve "um pontual atraso quanto ao FGTS", justificando-o por dificuldades financeiras. No entanto, a prova documental apresentada pelo reclamante, consistente no extrato analítico da conta vinculada (fls. 21-22), demonstra que, após os depósitos referentes a agosto, outubro e dezembro de 2024, não houve mais recolhimentos regulares durante o pacto laboral, o que evidencia um descumprimento contínuo e grave das obrigações contratuais. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Ademais, restou comprovada a mora salarial. Embora as rés aleguem a quitação dos salários de novembro e dezembro de 2025, os comprovantes de pagamento juntados (fls. 132 e 135) não possuem data de efetivo pagamento, e o autor afirma em impugnação (fls. 417) que a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da ação. A reiteração do atraso no cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de salários e o recolhimento do…

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