Processo 0010146-33.2026.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010146-33.2026.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010146-33.2026.5.03.0050 AUTOR: REGINALDO JUNIOR PATRICIO RÉU: CLAUBER S. DA FONSECA - EMBORRACHADOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1e5b9 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Desse modo, rejeito a arguição. 2.3 – RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O autor narra um contrato celebrado entre as partes, com admissão em 26/01/2024, função de etiquetador e remuneração mensal de R$2.100,00. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de regras do contrato pela empregadora. Afirma que o último salário integral percebido, foi em novembro de 2024, bem como, que a empregadora não recolhe o FGTS, desde setembro de 2024. Denuncia, ainda, a concessão de férias coletivas, sem o pagamento respectivo. A ré reconhece as assertivas trazidas pelo empregado. Alega dificuldades em decorrência da crise calçadista de Nova Serrana. Sustenta que o autor não retornou ao trabalho em 21/01/2026, após a concessão de férias coletivas e ajuizou a ação sem buscar a empresa para receber os valores devidos. Alega, também, que foi proposto ao empregado um acordo verbal para pagamento parcelado das verbas devidas, aceito inicialmente, mas não formalizado por não ter o autor retornado à empresa. Com isso, pretende o reconhecimento por abandono de emprego, a condenação por culpa recíproca e sustenta ausência de dano moral. Analiso. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe, como requisito básico, a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente a gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo, nas hipóteses do artigo 483 da CLT. O ônus de prova do rompimento oblíquo do contrato de trabalho é do empregado, por tratar-se de fato constitutivo do direito que  postula. Não há controvérsias acerca da ausência de pagamento das parcelas pleiteadas e atraso no recolhimento do FGTS. A recente Tese Vinculante editada pelo E. TST fixou a possibilidade de rescisão indireta em decorrência do atraso no recolhimento de FGTS (Tema 70 – IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Não há, portanto, que se falar em abandono de emprego, tampouco, em culpa recíproca do empregado. Acolho o pedido inicial, e, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, reconheço a extinção contratual, por rescisão indireta, em 21/01/2026, quando o empregado voltaria das férias coletivas. Considerando-se o contrato de trabalho entre as partes, com admissão em 26/01/2024 e encerramento do pacto em 23/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio e à míngua de comprovante de pagamento das parcelas…

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