Processo 0010146-41.2012.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0010146-41.2012.8.24.0033/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO : SILMAR LIMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SILVANE ERDMANN BUCZAK (OAB PR024943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. 3. Análise da suficiência da fundamentação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea e atual da incapacidade financeira, inexistindo presunção legal favorável. 5. Após o indeferimento anterior, a renovação do pedido exige a comprovação de alteração na condição econômico-financeira da parte, circunstância que não se verificou nos autos. No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante estavam desatualizados, não refletindo a sua real situação econômica. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação clara e suficiente, alinhada à jurisprudência do STJ, afastando a alegação de arbitrariedade. 7. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 98 do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça, sustentando, sinteticamente, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade juris tantum , que "somente poderá ser negada de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para tanto", o que inexiste na hipótese, porquanto demonstrou a necessidade econômica. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 2º do CPC, no que tange à imprescindibilidade de oportunização de juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Sustenta violação ao citado dispositivo pois "não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: No caso concreto, a decisão agravada está correta ao…
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