Processo 0010146-45.2026.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010146-45.2026.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010146-45.2026.5.03.0046 AUTOR: MAURO DOS SANTOS SILVA RÉU: NOVA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb82cdd proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Dispensado (artigo 852-I da CLT).     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS A parte autora alegou que laborou para a parte reclamada, na função de ajudante de pedreiro/meio oficial, durante o período de 07.01.2025 a 19.12.2025, mediante salário mensal de R$ 1.540,00, mas que não teve o contrato de trabalho registrado e que não foram recolhidos os depósitos do FGTS. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício, pela decretação da rescisão indireta e pelo pagamento dos direitos trabalhistas correspondentes. A parte reclamada não compareceu às audiências designadas, incorrendo em revelia absoluta. Nos termos do art. 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Examino. As partes requereram o uso da prova emprestada (ID 75c6a52, fl. 173), consistente nos depoimentos prestados nos autos 0010026-02.2026.5.03.0046. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos prestados nos autos 0010026-02.2026.5.03.0046 (Rinaldo Junior Rodrigues Soares × Nova Bahia Ltda), conforme ata com link juntados aos autos (ID c8a2b11). Com fundamento no art. 372 do CPC e no art. 765 da CLT e, ainda, diante da revelia e da confissão ficta aplicada à parte reclamada, admito a utilização da prova emprestada. Nos autos do…

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