Processo 0010146-50.2013.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0010146-50.2013.5.05.0012 AGRAVANTE: BANCO MODAL S.A. AGRAVADO: DERALDO FERNANDEZ ALVAREZ NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8724157 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010146-50.2013.5.05.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO MODAL S.A. FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (RJ108329) Recorrido: Advogado(s): DERALDO FERNANDEZ ALVAREZ NETO ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (BA15645) MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (BA29413) Recorrido: Advogado(s): ECMAN ENGENHARIA S.A. TATIANA DAVID MACHADO DE MATTOS (RJ125781) Recorrido: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA Recorrido: LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO Recorrido: TIUA ALIMENTOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO MODAL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, inscrito na OAB/RJ 108.329, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO OU SOCIEDADE OCULTA, INDEVIDA INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO Constou no acórdão: De início, cabe destacar que o documento de id 133cac8 comprova que o Fundo de Investimentos AMALFI era sócio da primeira reclamada. Ademais, o documento de id 2cfa08e demonstra que o agravante era o administrador do referido fundo. Ressalta-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão impugnada não reconheceu a existência de grupo econômico e, sim, entendeu que o agravante era de fato sócio da primeira reclamada. Salienta-se também que o documento de id 743a718 contraria a alegação do agravante de que agiu estritamente na concessão de empréstimos, uma vez que claramente contribuiu para a administração da primeira reclamada e participou como sócio através do fundo de investimento AMALFI. Destaca-se que o fato do agravante ter interposto ação revisional contra as reclamadas não é um obstáculo para o reconhecimento de sua condição de sócio, uma vez que essa ação data de 2020, logo, é muito posterior ao período do vínculo. Quanto à questão da ausência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o contraditório foi oportunizado, uma vez que o agravante foi notificado para manifestar-se acerca do processo (id 93fa198), tendo efetivamente se manifestado na petição de id b43616a. Assim, da…
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