Processo 0010146-50.2026.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010146-50.2026.5.03.0012 AUTOR: MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS RÉU: ESTORIL CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04284bb proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ESTORIL CONVENIENCIA LTDA, PHOENIX PIO XII CONVENIENCIA LTDA, PHOENIX SAO PEDRO CONVENIENCIA LTDA, PHOENIX SELECT CONVENIENCIA LTDA, PHOENIX SAO CRISTOVAO CONVENIENCIA LTDA, ROCHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, AUTO POSTO MAIS LTDA, SAO GERALDO COMBUSTIVEIS LTDA e FENIX LANCHONETE & CONVENIENCIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 25/07/2022, na função de gerente de loja, com desligamento em 09/05/2025. Pleiteia diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais, integração salarial de importes extrafolha percebidos, gratificação de função, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, horas de sobreaviso, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, diferenças do adicional de periculosidade, retificação do PPP, férias em dobro, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças do FGTS, reparação por danos morais, bem como benefícios convencionais, multa convencional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e responsabilidade solidária das empresas rés. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$164.707,80. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 4dd8b03. Audiência de instrução realizada no ID 6a3c0b3, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Há nos autos controvérsia acerca do acertamento coletivo a regular a relação de trabalho de natureza subordinada. A parte reclamante pretende a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares de Belo Horizonte com o Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similar de Belo Horizonte (CCT 2022/2023 – ID d272cef; CCT 2023/2023 – ID ee100aa; CCT 2024/2025 – ID 3327f62; CCT 2025/2025 – ID 038b31c). A parte ré, por sua vez, afirma que os referidos instrumentos coletivos não se aplicam à parte autora, sendo aplicáveis, por outro lado, as CCTs juntadas com a defesa, firmadas entre o Sindicatos dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – SINPOSPETRO – BH com o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – MINASPETRO (CCT 2019/2021 – ID ed083e1; CCT 2021/2023 – ID 02b73d1; CCT 2023/2025 – ID aa1fdbd). A relação de trabalho da parte reclamante é tutelada pelo sindicato da base territorial onde a prestação de trabalho se desenvolve, independentemente de outro instrumento coletivo de outra base territorial ser…
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