Processo 0010146-60.2026.5.03.0138
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010146-60.2026.5.03.0138 RECORRENTE: ELIETE PEREIRA DA ROCHA RECORRIDO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Todas as referências às páginas do processo eletrônico, nesta decisão, serão feitas considerando-se o número da página do arquivo gerado em ordem crescente no formato PDF. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A reclamante está dispensada do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 72 - id. a94ef77). 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA CONTRADIÇÃO NO COMANDO SENTENCIAL. Insurge-se a reclamante contra a decisão que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com consequente arquivamento, pela não indicação do correto endereço do reclamado. Requer a nulidade da sentença, com a consequente conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando o prosseguimento das diligências citatórias ou a citação por edital. Sustenta, em síntese, que a juíza de origem; que a referida decisão que extinguiu o presente processo, com base na impossibilidade de emenda da petição inicial, configura cerceamento do seu direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88); que como se extrai da certidão do oficial de justiça (f. 56/64 - id. aa3cd60), o endereço por ela fornecido pertence, de fato, ao reclamado, se tratando o caso de "uma frustração pontual do ato citatório"; que ainda que se considerasse o endereço como incorreto, se aplica ao caso o entendimento da Súmula 263 do TST, de impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a petição inicial para correção do defeito, aplicado subsidiariamente ao Processo do trabalho; e que dadas as infrutíferas diligências em razão de indícios de frustração do ato, se aplica ao caso a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital e garantir a inafastabilidade da jurisdição. Caso não acolhido tal entendimento, requer a seja anulada a sentença em razão da conduta contraditória do juízo de origem, que violou a sua legítima expectativa. Alega que a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade da providência com o rito sumaríssimo, após a determinação do juízo de origem da indicação de novo endereço para viabilizar a realização de diligência de citação do reclamado por ela cumprida, configura incompatibilidade entre os atos processuais praticados, pela decisão final desconsiderar providência anteriormente exigida pelo próprio juízo, com também afronta aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que cumpriu determinação judicial e, ainda assim, suportou a extinção do processo. Requer o reconhecimento do cerceamento do seu direto de defesa e da violação ao princípio do acesso à justiça e a aplicação do…
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