Processo 0010146-72.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010146-72.2026.5.03.0134 AUTOR: ESTEFANY PAZ DA COSTA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0762e proferida nos autos. RELATÓRIO A parte autora, Estefany Paz da Costa, ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, dentre outros, irregularidades contratuais, desvio e acúmulo de função (açougueira), ausência de fornecimento de EPIs adequados, submissão a condições insalubres e degradantes (manipulação de produtos impróprios), e postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, além de verbas rescisórias, horas extras, intervalos (interjornada e térmico), adicionais (insalubridade e equiparação salarial) e indenizações por danos morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 149.369,97 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos, argumentando, em suma, que a autora jamais exerceu a função de açougueira, que sua jornada era corretamente registrada e compensada, e que inexiste nexo causal entre o trabalho e as eventuais lesões alegadas. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os pleitos da exordial. Foi realizada prova pericial técnica (médica), com vista às partes. Foi realizada prova pericial técnica (insalubridade), com vista às partes. Na audiência de instrução realizada em 22 de junho de 2026, presidida pelo Exmo. Juiz Celso Alves Magalhães, ouviu-se o depoimento pessoal da autora, do preposto da ré, e uma testemunha de cada parte (Elizangela Aragão da Cruz, indicada pela autora, e Carssilene Pereira Santos, indicada pela ré). Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo o réu apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no…
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