Processo 0010146-78.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010146-78.2026.5.03.0132 AUTOR: CREMILSON DE RESENDE BENEVIDES RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf94ee proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região. ATESTADO MÉDICO - DESCONTO O reclamante afirma ser empregado público do consórcio réu, no cargo de enfermeiro, desde 2018. Sustenta que, em 26/06/2025, afastou-se das atividades laborais por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico de quatro dias, encaminhado ao reclamado por e-mail na mesma data. Não obstante, alega ter sofrido desconto salarial de R$ 616,81 no contracheque de julho de 2025. Afirma que o setor de recursos humanos não lhe comunicou, formalmente, sobre a existência de convocação em 02/07/2025 para avaliação médica e homologação do atestado apresentado. Afirma, ainda, excesso de desconto. Pugna pela restituição integral do valor descontado. Em defesa, o reclamado aduz que o autor foi contratado em 24/10/2018, após aprovação em concurso público, para o cargo de condutor socorrista, com lotação na base de Cataguases/MG. Sustenta que o reclamante não observou o procedimento previsto no Regimento Interno para apresentação e validação de atestados emitidos por médicos estranhos à instituição. Afirma que a avaliação médica foi designada para 02/07/2025, às 9h40, com comunicação por telefone cadastrado no sistema funcional, e que o reclamante mantinha ativada a funcionalidade de mensagens temporárias em seu aparelho, circunstância que teria inviabilizado a recuperação do histórico da conversa. Requer a improcedência do pedido. Cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já assentou a validade da cláusula coletiva que condiciona a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa para fins de justificação de faltas, reputando a exigência legítima e compatível com a jurisprudência da Corte, conforme julgamento proferido no RO-1070-78.2018.5.08.0000. O termo de contrato administrativo de trabalho (Id. f6d676f), devidamente assinado pelo autor, prevê em sua cláusula 7.5 que o empregado se compromete a respeitar o Regimento interno e demais instrumentos jurídicos do CISDESTE. O procedimento interno invocado pelo reclamado encontra amparo em norma interna específica, que disciplina o fluxo de comunicação e validação dos atestados médicos. O regimento interno (Id. 220a42d), em seu art. 89, III, estabelece o fluxo para apresentação de atestados médicos nos seguintes termos: Art. 89. As faltas ao serviço deverão ser comunicadas e só serão justificadas: (...) III) Em caso de doença atestada por médico de identificação do CISDESTE, deve ser obedecido o seguinte procedimento: a) O empregado público deve informar ao gestor imediato tal fato, imediatamente, a fim de que este providencie sua substituição. b) O empregado público deve no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao setor de Recursos Humanos a ocorrência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.