Processo 0010146-91.2015.8.07.0006
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0010146-91.2015.8.07.0006 RECORRENTE: CLEITON NUNES MAROCCOLO RECORRIDO: TATIANA ALVES DA ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DE FAMÃLIA E SUCESSÃES. APELAÃÃO CÃVEL. INVENTÃRIO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS PARTICULARES E COMUNS. TÃTULOS DE CLUBE. EXCLUSÃO DE DÃVIDAS CONTRAÃDAS SEM AUTORIZAÃÃO JUDICIAL. INEXISTÃNCIA DE SUB-ROGAÃÃO COMPROVADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÃRIOS MANTIDA. SUCUMBÃNCIA E HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÃA CONCEDIDA A UMA DAS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cÃveis interpostas por CLEITON NUNES MAROCCOLO e JACQUELINE VALADARES MAROCLO contra sentença proferida em inventário judicial dos bens deixados por DORILIO MAROCCOLO NETO, que: (i) partilhou tÃtulos de clube como bens particulares entre companheira supérstite e filhos; (ii) reconheceu bens comuns e partilhou saldos bancários e veÃculo; (iii) condenou herdeiros ao ressarcimento de valores à companheira; (iv) indeferiu inclusão de dÃvidas não autorizadas; (v) aplicou multa por embargos protelatórios e (vi) fixou honorários advocatÃcios. CLEITON questiona partilha, omissão quanto a honorários, inclusão de dÃvidas, exclusão de bens por sub-rogação e aplicação de multa. JACQUELINE alega omissão quanto a suposto desvio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os tÃtulos de clube podem ser partilhados sem comprovação de valor econômico; (ii) estabelecer se a companheira supérstite deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatÃcios; (iii) determinar se dÃvidas supostamente contraÃdas pelo inventariante podem ser incluÃdas no espólio; (iv) verificar se há sub-rogação de bens particulares na embarcação e reboque partilhados; (v) apurar se é cabÃvel a multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Adicionalmente, (vi) avaliar se houve omissão da sentença quanto à alegação de prejuÃzo formulada por herdeira. III. RAZÃES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à herdeira apelante se impõe quando demonstrada hipossuficiência econômica concreta, evidenciada por renda familiar modesta e renda per capita incompatÃvel com o recolhimento do preparo calculado sobre elevado valor da causa, sob pena de violação ao acesso à justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 4. Os tÃtulos de clubes de Caldas Novas/GO, adquiridos antes do inÃcio da união estável, conservam a natureza de bens particulares do de cujus, integram o acervo hereditário e devem ser partilhados entre a companheira supérstite e os descendentes, em concorrência sucessória, com atribuição de 1/6 a cada um, não sendo a ausência de liquidez ou de avaliação atualizada motivo bastante para exclusão da partilha, mas apenas circunstância que exige a divisão dos direitos em frações ideais, consoante o artigo 2.013 do Código Civil. 5. Em inventário, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a existência de intensa litigiosidade entre herdeiros autoriza a condenação em honorários…
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