Processo 0010146-95.2026.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010146-95.2026.5.03.0094 AUTOR: GUSTAVO VAZ DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA LESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc7d2c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS Revelia e Confissão Ficta Apesar de devidamente notificada (Certidão do Oficial de Justiça, Id. 1ddbd87), não compareceu a reclamada à audiência designada, também não apresentou contestação. Assim, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos do art. 844, CLT. Não obstante, os efeitos serão examinados em cotejo com o conjunto probatório existente nos autos, porquanto a verdade presumida cede diante da verdade real, a teor da Súmula n.º 74 do C. TST. Verbas Rescisórias. Salários Inadimplidos. FGTS. Multas. Obrigações de Fazer. O reclamante sustenta que foi admitido em 07/06/2023 e dispensado sem justa causa em 22/12/2025, sem o pagamento do saldo de salário de novembro e de dezembro de 2025, das férias integrais do período aquisitivo de 07/06/2024 a 06/06/2025 e das verbas rescisórias. Sustenta ainda a ausência de depósito do FGTS e da multa de 40%. Diante da revelia e da ausência de prova em sentido contrário, a alegação deve ser acolhida. Deverá a ré proceder à baixa na CTPS do autor fazendo constar o dia 27/01/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82, SBDI I, TST) no prazo de 5 dias após sua intimação com esta finalidade, sob pena de, caso não cumprida a obrigação, a mesma seja procedida pela secretaria do juízo, nos termos do art. 39, § 1º, CLT. Nesse contexto, considerando-se a dispensa imotivada em 22/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 27/01/2026, defiro ao reclamante, observados os limites dos pedidos, o pagamento de: - saldo remanescente do salário de novembro de 2025 no valor de R$605,00 - 22 dias de saldo de salário de dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (6/12) ; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional. Diante da ausência de comprovação dos depósitos, reconhece-se o direito ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, e multa de 40% sobre o montante. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo deverá a ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro-desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. Não observado o prazo previsto no art. 477, § 6º, CLT, tanto relativamente ao pagamento das verbas rescisórias, quanto pela ausência da entrega da documentação citada nesta decisão, defiro ao reclamante o pagamento de uma multa, no valor de um…
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