Processo 0010147-15.2026.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010147-15.2026.5.15.0137 AUTOR: MARCELA RIBEIRO ABRIL PINATI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cb40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I. RELATÓRIO MARCELA RIBEIRO ABRIL PINATI propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou a condenação do reclamado ao restabelecimento do fornecimento de alimentação, ao pagamento de indenização substitutiva diária, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 . Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação com documentos, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a legalidade da suspensão da alimentação por ausência de previsão legal e violação às regras do Programa Nacional de Alimentação Escolar, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados (ID 23bfeb0, fls. 47). A reclamante apresentou réplica. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Afirmada na inicial, a insuficiência econômica da reclamante presume-se verdadeira, garantindo-lhe o direito de litigar sem pagar despesas processuais (ID 33e266b, fls. 7). O reclamado não apresentou prova capaz de descaracterizar a declaração de hipossuficiência da autora. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária postulada. Restabelecimento da merenda escolar A reclamante foi admitida pelo reclamado em 02/06/2015, mediante aprovação em concurso público, na função de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, sob o regime da CLT, sendo certo que o contrato permanece vigente (ID 910fb4d, fls. 10). Sustentou que desde a admissão tinha direito à alimentação, consistente na merenda escolar fornecida aos alunos, o que foi suspenso em meados de julho de 2023 . O reclamado, por sua vez, alegou que o fornecimento de alimentação é um ato discricionário e que pode interromper o benefício, diante da ausência de previsão legal . Apontou que…
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