Processo 0010147-23.2026.5.15.0102

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010147-23.2026.5.15.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010147-23.2026.5.15.0102 AUTOR: JESSICA NATALIA CUNHA DE CAMARGO RÉU: GRUPO FUTURO - GESTAO DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3f03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA NATALIA CUNHA DE CAMARGO, reclamante, em face de GRUPO FUTURO - GESTAO DE SAUDE e MUNICIPIO DE TREMEMBE, reclamadas.   I - RELATÓRIO JESSICA NATALIA CUNHA DE CAMARGO aforou reclamação trabalhista em face de GRUPO FUTURO - GESTAO DE SAUDE e MUNICIPIO DE TREMEMBE e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 8.083,88. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a conciliação.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. justiça gratuita A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, aliada ao padrão salarial da obreira e não infirmada por prova patronal em sentido contrário, atesta a incapacidade financeira da trabalhadora. Rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC.   2. justiça gratuita (1ª reclamada – Grupo Futuro) A prova documental não atesta de forma cabal a insuficiência de recursos da primeira reclamada para o custeio da demanda. A mera condição de organização social não atrai presunção legal de miserabilidade para a pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST). Rejeita-se o…

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