Processo 0010147-30.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010147-30.2026.5.03.0143 AUTOR: RAQUEL CRISTINA DE MEDEIROS RÉU: F D M INTERMEDIACOES DE SEGUROS, PLANOS E CONTRATOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7dfc21 proferida nos autos. DESPACHO PJE VISTOS ETC A reclamante requereu a produção de “provas digitais", atinentes a perícia técnica em seu aparelho celular e oficiamentos ao Google, Meta e diversas empresas de telefonia, pretendendo comprovar que a reclamada teria "raqueado" seu telefone pessoal, violando dados sensíveis e íntimos. A imersão do Poder Judiciário na era digital acabou por proporcionar, segundo defendem alguns, o incremento da produtividade, a melhor eficácia na prestação jurisdicional e a melhoria na cadeia produtiva de decisões judiciais. Tudo se iniciou com a publicação da Lei 11.419/06, que criou o processo judicial eletrônico, e da Lei n. 12.965/14 (marco civil da internet) que, por certo, influenciaram, em parte, na redação da proposta prevalecente para o Código de Processo Civil de 2015 quanto ao tema das provas por meio digital. Não se ignore que a inteligência artificial (já utilizada largamente em inúmeras unidades jurisdicionais, principalmente, no plano do machine learning) e as fontes de dados abertas na internet revisitaram os direitos fundamentais à privacidade da prova– na era da interconexão e dos algoritmos, minuciosamente normatizado pela LGPD. Caminha-se, contudo, sem instrumentalizar devidamente a estrutura física e funcional do Poder Judiciário com mecanismos efetivos de produção, armazenamento e análise de dados complexos. Portanto, a inovação e a utilização desses novos meios de produção de prova não revogou e nem suspendeu a validade dos meios clássicos de prova reconhecidos tanto na CLT quanto no CPC. Os meios de prova em direito admitidos (prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial) além da confissão judicial ou extrajudicial não restaram substituídos ou enviesados para um limbo jurídico com essa inovação. Ademais, sem negligenciar o alcance da Lei n. 13869/2019 (abuso de autoridade), atente-se para o fato de que o magistrado, ao deferir pesquisas e oficiamentos, com a finalidade de possibilitar a produção de provas digitais (em ambientes virtuais, redes sociais, aplicativos de comunicação, em tempo real, sistemas de geolocalização, transporte e comercialização e consumo de bens) deve zelar para que, a depender do conteúdo da informação, possa garantir o efetivo tratamento, guarda e disponibilização que não comprometa a segurança pessoal, social, profissional, familiar e religiosa, entre outras questões sensíveis, que possam, ainda que de maneira reflexa, violar a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 5o, III da CF/88. Se por um lado, o magistrado, nesse novo contexto, possa fazer uso de todas as ferramentas possíveis e das legislações que lhe conferem prerrogativas (não obrigatórias) de colher provas digitais, por outro lado, deve atentar para a recomendação de evitar que recursos, às vezes potencialmente protelatórios, impeçam que o processo flua normalmente. Afinal, a utilização indiscriminada desse recurso pode expor desnecessariamente o sistema judicial, não se negligenciando a existência de outros consagrados meios de prova em Direito admitidos. Para a análise correta da prova digital, inclusive, devem ser resguardados…
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