Processo 0010147-38.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010147-38.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010147-38.2024.5.15.0152 AUTOR: TATIANE DE SOUZA AMORIM RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b6161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   TATIANE DE SOUZA AMORIM, qualificada nos autos da ação trabalhista ajuizada em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 02 de outubro de 2019, na função de Cozinheira, sob a modalidade de contrato intermitente, tendo sido dispensada sem justa causa em 16 de dezembro de 2022. Postulou os pedidos de responsabilização subsidiária do segundo réu, indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico sofrido em 10/08/2022, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.254,60. Juntou procuração e documentos. As rés apresentaram defesas sob a forma de contestação, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pleitos. Juntaram documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi realizada perícia médica para apuração do acidente de trabalho, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência, foi deferida a utilização de prova emprestada quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Tentativas conciliatórias frustradas. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO   Diante da presença de ente público no polo passivo da presente demanda (Município de Hortolândia), fica inviabilizada a adoção do rito sumaríssimo, por força do disposto no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Desse modo, determina-se à Secretaria da Vara a retificação da autuação e dos registros processuais para que o feito passe a tramitar sob o rito ordinário.   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica…

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