Processo 0010147-43.2026.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010147-43.2026.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010147-43.2026.5.03.0171 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG RÉU: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b853022 proferida nos autos. Processo n. 0010147-43.2026.5.03.0171               SENTENÇA             I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO alegando haver irregularidades quanto à convocação e aos temas objetos de deliberação na assembleia convocada pelo sindicato reclamado. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Foram anexados documentos.   Regularmente notificado, o réu compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.223/245, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos, nos termos da petição de fls.593/613.   Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.    Razões finais rejeitadas.    Conciliação final rejeitada.    Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 - Questão de ordem   Friso que será utilizada, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 - Valores   Requer o réu seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a parte autora não atribuiu valores aos pedidos, violando o art.852-B, I, da CLT.   Sem razão.   Não há que se falar em inépcia uma vez que a pretensão, além do cunho declaratório, cinge-se à obrigação de fazer/não fazer, estando os pedidos abarcados pelo valor atribuído à causa.   Rejeito.   2.4 –…

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