Processo 0010147-49.2026.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010147-49.2026.5.03.0072 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES SANTANA RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6111a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Protestos da Reclamada A reclamada registrou seus protestos no termo de audiência de fls. 183/185 em face da decisão que acolheu a contradita da testemunha Gabriel Augusto Carvalho. Entretanto a irresignação patronal não encontra razão de ser, haja vista que, durante instrução do incidente, a testemunha confirmou ser ocupante de cargo de gestão, constituindo verdadeiro alter ego do empregador no ambiente de trabalho. Veja-se: […] CONTRADITA: Testemunha contraditada ao fundamento de ter interesse na causa por ocupar cargo de gestão. Perguntado, respondeu que trabalha na reclamada há 4 anos e 6 meses, aproximadamente, que atua como gerente de facilities há 3 anos; que participa dos processos de admissão e dispensa, mas quem efetua a admissão e dispensa é o setor de RH; que aplica sanções disciplinares; que tem cerca de 200 subordinados diretos e indiretos; que está acima dos supervisores; que trabalhava presencialmente e também de forma remota; que não é submetido a controle formal de jornada por ocupar cargo de confiança. Acolhe-se a contradita, sob PROTESTOS, passando-se a oitiva do depoente como mero informante[…] ((Resumo do depoimento da testemunha Gabriel Augusto Carvalho Oliveira – fl. 184 - gravação a partir de 00:08:11). Fica claro, portanto, o interesse do depoente no resultado litígio, o que configura hipótese de suspeição, nos termos do art. 447, §3º, II do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da tese firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 307. Ainda, é importante pontuar que, apesar do acolhimento da contradita, a testemunha em questão foi ouvida como informante, inexistindo prejuízo para defesa, devendo ser observado o princípio da transcendência (art. 794 da CLT). Via de consequência, concluo que a decisão hostilizada foi acertada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. Descontos Indevidos O reclamante afirma que a reclamada efetuou descontos indevidos relativos a 14 faltas inexistentes em maio de 2025, repetindo-os no TRCT. Em vista disto, postula a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 940 do CC. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos salariais e rescisórios, sob a alegação de que o reclamante teria faltado injustificadamente entre 16/05/2025 e 31/05/2025. Pois bem. Verifico, primeiramente, que o reclamante não justificou suas ausências e confessou, em seu depoimento pessoal, que todos os dias trabalhados foram registrados no ponto. Veja-se: […] DESCONTOS INDEVIDOS: que a marcação do ponto ocorria através de um aplicativo no celular; que todos os dias trabalhados, até o último dia de efetivo labor, foram registrados. […] (Resumo do depoimento pessoal do reclamante – fl. 183 – gravação a partir de 00:00:00). Nessa toada, pela leitura dos controles apresentados pela defesa (fls. 118/, percebe-se que o laborista faltou de 16/05/2025 a 31/05/2025. Todavia, os descontos por tal período de absenteísmo…
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