Processo 0010147-51.2026.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010147-51.2026.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010147-51.2026.5.03.0136 AUTOR: CLAUDIANA BASTOS FERREIRA RÉU: MAGNA LUCIA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e20f29 proferida nos autos.     SENTENÇA      I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO   Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II – FUNDAMENTOS   1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO”   Falece competência a esta Especializada para determinar a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza remuneratória quitadas no curso da relação jurídica, à luz da disposição contida no artigo 114, da CR/88 e na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante número 53 do Excelso STF. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de “Apresentação dos comprovantes de recolhimento previdenciário de todo o pacto” (item “k” da inicial) incidente sobre as verbas de natureza salarial quitadas no curso da relação jurídica, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.   2 – DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – PERÍODO E DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – CARGO – SALÁRIO   A autora (CLAUDIANA BASTOS FERREIRA) alega que foram celebrados dois contratos de trabalho entre as partes. Sustenta que foi admitida pela ré em 01/abril/2022, como empregada doméstica, sendo dispensada, sem justa causa, em 03/março/2024, tendo sido anotado em sua CTPS o contrato de trabalho pertinente. Aduz que foi novamente admitida em 24/junho/2024, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo dispensada, sem justa causa, em 30/janeiro/2026, quando percebia remuneração mensal no valor de R$3.000,00, sendo que parte desta era paga por meio de saque de cartão benefício fornecido pela ré e parte em depósitos via Pix. Assim, pretende o reconhecimento da relação de emprego durante o segundo período contratual e o recebimento das verbas rescisórias pertinentes. Contrapondo-se, a ré (MAGNA LÚCIA BARRETO) admite a prestação de serviços no período de 24/junho/2024 a 30/janeiro/2026, mas aduz que a autora atuava como diarista, 02 (duas) vezes na semana, às segundas e sextas-feiras, mediante a percepção de diária no valor de R$250,00. A questão trazida a juízo está centrada na verificação da natureza da prestação de serviços pela autora no período de 24/junho/2024 a 30/janeiro/2026, se na condição de empregada doméstica, conforme deflui da inicial, ou na conhecida condição de “diarista”, conforme sustentado em defesa. Admitida a prestação, restou sob ônus da ré a produção de prova firme e insofismável da inexistência de vínculo empregatício, padrão jurídico-normativo contratual da prestação de serviços, ônus do qual se desvencilhou a contento. Nesse sentido, cumpre observar que os comprovantes de depósitos em conta bancária de titularidade da autora anexados aos autos com a inicial revelam que no período de junho/2025 a janeiro/2026 a autora percebeu mensalmentes os valores totais de R$2.173,00, R$2.828,00, R$2.023,00, R$2.253,00, R$1.873,00, R$1.000,00, R$1.100,00 e R$1.000,00, totalizando R$14.250,00. Registre-se que os comprovantes de f. 8/9 tratam-se dos mesmos documentos de f. 52 e 56, estando, pois, em duplicidade. …

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