Processo 0010147-55.2026.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010147-55.2026.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010147-55.2026.5.03.0070 AUTOR: FABRICIO DE CASTRO LUIZ RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4565e56 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FABRÍCIO DE CASTRO LUIZ ajuizou, em 12/02/2026, reclamação trabalhista diante de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS (CISSUL), alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial. Noticiou vínculo de emprego desde 27/06/2018, na função de condutor de ambulância, e postulou, no mérito, diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Deu à causa o valor de R$ 33.000,00 e juntou documentos. A ré foi devidamente notificada por meio eletrônico para apresentar defesa escrita em 18/02/2026, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo de 20 dias sem manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 23/03/2026 (ID d2ae1bb, f. 37). Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração da insalubridade e designada audiência de instrução. O perito oficial apresentou o laudo técnico em 11/05/2026 (ID 2f0e9de, f. 58-67), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 12/02/2021 a 05/05/2023, e em grau médio a partir de 06/05/2023. O reclamante manifestou concordância com o teor do laudo pericial (ID 4a46bc1, f. 86). A ré manteve-se em silêncio, deixando transcorrer o prazo para impugnação. Sem outras provas, a audiência telepresencial de instrução foi convertida em audiência de encerramento da instrução processual. Na audiência de encerramento em 24/06/2026, as partes restaram ausentes, sendo a instrução formalmente encerrada, com razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada, pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, foi regularmente notificada por via eletrônica, na pessoa de sua representante legal, para apresentar defesa sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Apesar de devidamente cientificada do processo e das cominações legais, a ré deixou transcorrer o prazo de 20 dias sem apresentar contestação ou juntar documentos (ID d2ae1bb, f. 37). A ausência de contestação importa na declaração de revelia e na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, limite em que a controvérsia jurídica deve ser dirimida. Cumpre assinalar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário constante dos autos. No caso em exame, a matéria controversa envolve a caracterização de insalubridade, cuja constatação exige prova técnica nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a qual foi regularmente realizada e será valorada a seguir. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que recebia o percentual de 20% (grau médio), mas exercia suas funções exposto a agentes biológicos de alto potencial de contágio, o que ensejaria o enquadramento em grau máximo (40%), em especial durante a…

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