Processo 0010147-64.2025.5.03.0143
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010147-64.2025.5.03.0143 RECORRENTE: LEILA MARIA GONCALVES BARGIONA E OUTROS (1) RECORRIDO: MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ed184 proferida nos autos. ROT 0010147-64.2025.5.03.0143 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRS LOGISTICA S/A FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES (MG50982) MARCIA APARECIDA SODRE ROGEL (MG83516) Recorrido: DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido: Advogado(s): LEILA MARIA GONCALVES BARGIONA WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (MG107290) RECURSO DE: MRS LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 8a6e70e; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d559cb7). Regular a representação processual (Id e096386, 1611887). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43f4098: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 43f4098: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 16117a8: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id a908c94; Condenação no acórdão, id 0a11db4: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0a11db4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f31ed4: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idf7b692c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 242, 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item 2. Do tema: Das frações de horas Da violação aos artigos 242 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, consta do acórdão (Id. 0a11db4): A preposta confessou que "não havia arredondamento de horário nos registros" (gravação audiovisual, ID. 6518212 - Pág. 2). Em análise aos documentos constantes dos autos, o perito concluiu que a reclamada realizava o "cômputo de hora exata, sem arredondamentos" (ID. 48bb966 - Pág. 2, itens 12 e 14). O artigo 242 da CLT enuncia que "as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora", estando inserido na seção do serviço ferroviário, que compreende não apenas o serviço de efetivo transporte em estradas de ferro, mas também a administração (artigo 236 da CLT), sendo a categoria de pessoal destacada para funções administrativas ou fiscalizadoras (artigo 237, "a", da CLT) igualmente integrantes do serviço ferroviário. Logo, a atuação da reclamante como secretária ou analisa de recebimento fiscal (ID. 0f17b2b) não a exclui de referido regramento, pois seu enquadramento é na classe dos ferroviários, conforme atividade preponderante da empresa. São devidas, portanto, as horas extraordinárias por frações de minutos. ... O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Ressalto, ainda, que nos termos em que prolatada a decisão, não se…
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