Processo 0010147-72.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010147-72.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010147-72.2023.5.15.0152 RECORRENTE: JOSE SAID DOS SANTOS RECORRIDO: RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8214f0c proferida nos autos. ROT 0010147-72.2023.5.15.0152 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE SAID DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES ELTON BARRETO NASCIMENTO SOUZA (SP403133) LUCIANA ROCHA FERNANDES (SP349695) Interessado:   PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: JOSE SAID DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 5fd00e7; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id f4d7bd3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA DO ARRESTO DE BENS Consta do acórdão: 1. Medida Cautelar. Arresto de bens O reclamante requer tutela cautelar de arresto de bens sob o fundamento de que a reclamada enfrenta dificuldades financeiras que podem inviabilizar a tutela satisfativa ao final da demanda (fls. 291/295). Vejamos. Autoriza-se o deferimento de tutela de natureza cautelar, desde que comprovadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, 301 e 305 do CPC). Todavia, ao requerer o arresto de bens da reclamada, o reclamante não comprovou dilapidação de patrimônio ou estado de insolvência que vulnere a satisfação dos créditos eventualmente deferidos. Embora tenha apresentado link à fl. 294 com o propósito de desincumbir-se de seu encargo probatório, os documentos fonográficos constantes deste arquivo são inespecíficos, pois não revelam a situação contábil ou estado de solvência da empresa. A propósito, não é possível especificar sequer quem é a interlocutora dos áudios. Não preenchidos os requisitos legais para a tutela cautelar incidental (arts. 300, caput, 301 e 305 do CPC), nega-se provimento ao recurso.   Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consta do acórdão: 2. Turnos ininterruptos de revezamento O autor "(...) requer a reforma da r. sentença a fim reconhecer que o Obreiro mourejava em turnos ininterruptos de revezamento, via de consequência, requer a condenação da Recorrida ao pagamento das horas extras a partir da 6hª diária e/ou 36hª semanal" (fl. 298). Pois bem. Considera-se trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a prestação de serviços em sistema de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva ininterruptamente (OJ n. 360, SbDI-1, TST). De acordo com o…

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