Processo 0010147-72.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010147-72.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010147-72.2026.5.03.0129 AUTOR: BRUNO RODRIGUES MARTINS MORAIS DOS SANTOS RÉU: G.F. DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e294634 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente ao vínculo (sentença declaratória de reconhecimento de vínculo, sem dispor de pagamento de salários) importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação, não sendo de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST. Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 13/05/2022, na função de ½ oficial de manutenção, com salário mensal de R$2.500,00. Afirma que não teve o contrato de trabalho registrado e que as irregularidades da empregadora inviabilizaram a continuidade da relação de emprego, tendo pedido demissão em 05/01/2026. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, em razão das irregularidades cometidas pela empregadora, com efeitos retroativos à data do pedido de demissão, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A reclamada contesta negando a prestação de serviços subordinados. Aduz que a relação havida entre as partes era de cunho estritamente pessoal, familiar e religioso, desprovida dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Afirma que a prestação de serviços decorrente de laços de amizade, parentesco ou solidariedade religiosa afasta a caracterização do vínculo empregatício. Pugna pela improcedência do pedido. Ante a negativa geral da reclamada, incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito,  notadamente a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. No caso dos autos, o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Inicialmente, cumpre salientar que…

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