Processo 0010147-74.2020.5.15.0056

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010147-74.2020.5.15.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0010147-74.2020.5.15.0056 RECORRENTE: CANTINA DO GRECAN LTDA RECORRIDO: TAIS COSTA CIRILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f409812 proferida nos autos. RORSum 0010147-74.2020.5.15.0056 - Recorrente:   Advogado(s):   1. CANTINA DO GRECAN LTDA AMANDA DOURADO COLOMBO (SP424895) JOAO VITOR LOPES MARIANO (SP405965) Recorrido:   Advogado(s):   TAIS COSTA CIRILO DA SILVA ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (SP407556) JORGE FRANCISCO MAXIMO (SP117855) O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado (id 87f14ba), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 5ª Turma do E. TST conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (id c081ece): "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como entender de direito." Intimada (id 3a2c41a), a reclamada manifestou-se sob id f98be99. Passo à imediata análise de admissibilidade do apelo de id cb1918d. RECURSO DE: CANTINA DO GRECAN LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/07/2024 - Id c25e080; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id 7061d39). Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/07/2024.    Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente insurge-se contra o v. acórdão alegando negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "não  houve  pedido  de  condenação  ao  pagamento  de verbas  rescisórias  em  decorrência  da  nulidade  do  contrato de experiência; a arguição de suspeição da testemunha não se deu pelo simples  fato  de  haver  processo  contra  a  empresa,  mas  sim por  que  constada  a  troca  de  favores  e  por  haver  relatado fatos que sequer constam da petição inicial" O v. acórdão declaratório afirmou:   Não há vício a ser reconhecido sanado. De início, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos…

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