Processo 0010147-74.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010147-74.2026.5.03.0096 AUTOR: DANILO FERREIRA SILVA COUTO RÉU: RURAL BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2e4a8 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANILO FERREIRA SILVA COUTO, devidamente qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de RURAL BRASIL LTDA. e AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo ter sido contratado em 10/04/2023 para exercer a função de Consultor Técnico de Vendas PL, vindo a se desligar, por iniciativa própria, em 04/10/2024. Alegou que as reclamadas inadimpliram parcelas relativas à Participação nos Resultados (PPR) da safra 2023/2024 e premiações externas denominadas rebates. Pleiteou a responsabilidade solidária das rés por integrarem o mesmo grupo econômico, a descaracterização da natureza indenizatória da PPR com a correspondente integração salarial e reflexos, além do pagamento de diferenças de rebates e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 571.506,30. Juntou documentos nos IDs 0e88ebf e seguintes. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e, recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestação conjunta no ID aa02072, acompanhada de documentos nos IDs 3137592 e seguintes. Em defesa, as rés arguiram preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de premiações e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que a PPR foi devidamente quitada conforme as metas e o resultado financeiro ajustados nos acordos coletivos de trabalho, defendendo a validade de sua natureza indenizatória. Quanto às premiações, alegaram a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelos fornecedores parceiros, em razão da inadimplência das rés e do processamento de sua recuperação judicial. Pugnaram, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados. Manifestação sobre a contestação e documentos apresentada pelo reclamante no ID c04fcc6. Na audiência de instrução (ID f705a1e), foram colhidos os depoimentos de Danilo Ferreira Silva Couto (reclamante), Djeny Rafael Ferreira Braga, Thiago Braga Melo e Antônio Cardoso dos Santos Filho. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e escritas (ID 22512e5). Conciliação prejudicada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Recuperação judicial As reclamadas requereram a declaração de concursalidade do crédito pleiteado nesta ação, informando que, no dia 18/09/2024, ajuizaram pedido de recuperação judicial em conjunto com as demais empresas do Grupo Agrogalaxy, autuado sob o nº 5887803-78.2024.8.09.0051 perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Noticiaram que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 01/10/2024, com a suspensão de todas as ações e execuções, tendo o plano de recuperação judicial sido aprovado em assembleia de credores no dia 10/04/2025 e homologado judicialmente em 27/05/2025. O exame dos autos revela que a existência do processo de recuperação judicial do grupo econômico das reclamadas é incontroversa e está comprovada pelos documentos de IDs b9fab7a, 7aa62f3, 9706de6, a114ed8 e a18d3b6. Resta verificar a sujeição do crédito trabalhista ora pleiteado aos efeitos do concurso de credores. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos…
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